Na manhã desta quinta-feira
21/05/15, Policiais civis da 19ª COORPIN, prenderam o nacional MURILLO XISTO
FREITAS, em cumprimento a mandado de prisão preventiva, sendo o mesmo suspeito
de participação no homicídio do professor de capoeira Edigar Paz durante o São
João de Senhor do Bonfim no ano de 2014.
Murilo era considerado foragido da Justiça, e foi localizado na residência de familiares na Rua Barão do Cotegipe, Centro de Senhor do Bonfim.
De acordo com Delegado Dr. Felipe Neri, foi concedido pela Justiça baiana um Habeas Corpus para que o suspeito responda em liberdade.
TRECHO DO HABEAS CORPUS
Depois de diligenciada as situações processuais elencadas, salienta, ainda, que a vítima XXXXXX e a testemunha XXXXXXXX não reconheceram o paciente como um dos autores das lesões sofridas, bem como do delito que vitimou Edigar, e ainda, das ameaças indicadas na preventiva. Sustenta que o requisito da conveniência da instrução criminal não mais se aplica por conta dos excessos de prazo e inércias quanto aos cumprimentos dos atos processuais, bem como pela prova da ausência de intimidação e ameaças à testemunhas ou vítima, bem como pela inexistência de comprovação da prática dos crimes pelo paciente. Por fim, requer seja deferida LIMINARMENTE a concessão de habeas corpus em favor do paciente, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Murilo era considerado foragido da Justiça, e foi localizado na residência de familiares na Rua Barão do Cotegipe, Centro de Senhor do Bonfim.
De acordo com Delegado Dr. Felipe Neri, foi concedido pela Justiça baiana um Habeas Corpus para que o suspeito responda em liberdade.
TRECHO DO HABEAS CORPUS
Depois de diligenciada as situações processuais elencadas, salienta, ainda, que a vítima XXXXXX e a testemunha XXXXXXXX não reconheceram o paciente como um dos autores das lesões sofridas, bem como do delito que vitimou Edigar, e ainda, das ameaças indicadas na preventiva. Sustenta que o requisito da conveniência da instrução criminal não mais se aplica por conta dos excessos de prazo e inércias quanto aos cumprimentos dos atos processuais, bem como pela prova da ausência de intimidação e ameaças à testemunhas ou vítima, bem como pela inexistência de comprovação da prática dos crimes pelo paciente. Por fim, requer seja deferida LIMINARMENTE a concessão de habeas corpus em favor do paciente, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Maravilha Notícias