O Juiz Substituto da 179ª Zona Eleitoral, Comarca de Jaguarari, Excelentíssimo Tardelli Cerqueira Boaventura, atendendo a representação da Coligação Para Jaguarari Continuar Crescendo (do atual prefeito Antônio Nascimento, na época candidato a reeleição) julgou procedente, em partes, a Ação ( Processo nº 22504.2012.605.0179) contra Everton Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos, Vagner Cruz, José Ediliano Martins da Silva (Mel Martins). De acordo com a peça processual a Coligação requerente acusou os envolvidos de abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social (Rádio Liderança Fm) durante o período eleitoral do ano em curso (2012). Diante das alegações de ambas as partes, o Juiz Substituto Excelentíssimo Tardelli Cerqueira Boaventura publicou a sua decisão tornando INELEGÍVEIS por 8 (oito) anos os envolvidos na ação a contar do ano de 2012, sendo assim, o pré-candidato EVERTON CARVALHO ROCHA (PSDB) não poderá concorrer a eleição de 2016 para prefeito de Jaguarari.
Em contato com assesores do pré-candidato Everton Rocha, fomos informados que irão recorrer da decisão, inclusive com um dos maiores juristas na área eleitoral, ADEMIR ISMERIM. Ainda nos foi passado que Everton Rocha foi inserido nesta ação em virtude de ser o proprietário da Emissora de Rádio, mas que a fundamentação da ação contra a sua pessoa pública nada teve haver com as argumentações e ainda pediu para que seus correligionários fiquem tranquilos, que tudo será resolvido dentro da justiça o mais breve possível.
Por está em trânsito, nossa equipe não conseguiu falar diretamente com o pré-candidato Everton Carvalho Rocha, mas assim que possível, iremos entrevistá-lo para esclarecer este e outros assuntos.
LEIA A DECISÃO DO JUIZ DR TARDELLI:
“JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos contidos na inicial, nos termos dos fundamentos acima elencados, para declarar a inelegibilidade dos representados EVERTON CARVALHO ROCHA, VILSON BRASILEIRO DOS SANTOS, VAGNER CRUZ e JOSÉ EDILIANO MARTINS DA SILVA (MEL MARTINS), todos qualificados nos autos, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012, com os demais consectários previstos no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a presente em face da requerida VERILÂNDIA MARIA DA SILVA CARDOSO, registrando, por fim, que a pessoa jurídica RÁRIO LIDERANÇA FM fora excluída da lide, por ilegitimidade passiva, conforme deliberado acima. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ou quaisquer outras providências que a espécie comportar, conforme determina o art. 15, LC 64/90, e nos termos do art. 22, XIV da Lei 64/90. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. Jaguarari/BA, 02 de junho de 2016. TARDELLI BOAVENTURA Juiz Eleitoral substituto da 179ª ZE” Eu, , José Cesar Pimentel Lima, Chefe do Cartório da 179ª Zona Eleitoral-Comarca de Jaguarari-Estado Federado da Bahia, fiz, digitei e subscrevo a presente Intimação, aos três (03) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis (2016).”
Fonte :Jaguarari online
Fonte :Jaguarari online